DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MÁQU… — AREsp AREsp 2901921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MÁQUINAS DE DEPILAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts.
- 835, X, e 866 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MÁQUINAS DE DEPILAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 835, X, e 866 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 102-104).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no âmbito de ação de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 58-61):
CUMPRIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Penhora sobre royalties da franqueadora - Inconformismo desta - Não acolhimento - Questão que não está englobada no sobrestamento do Tema 769 do STJ - Executada que não obstante ativa, não efetuou no prazo legal o pagamento voluntário, não apresentou saldo em suas contas bancárias e não indicou bens à penhora - Ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil que não é absoluta - Constrição discutida de acordo com o escopo maior da execução, que é a satisfação do credor - Precedentes das Câmaras Reservadas admitindo a constrição dos royalties - Redução, apenas, do percentual imposto na origem - Decisão em parte revista - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 72-74):
RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Ocorrência - Análise do pedido subsidiário - Não acolhimento - Omissão sanada - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 835, X, do CPC, pois a penhora sobre os royalties foi deferida sem o prévio esgotamento das medidas constritivas menos invasivas; e
b) 866 do CPC, visto que a penhora de faturamento é excepcional e não foram observados os requisitos legais para sua aplicação.
Requer o provimento do recurso para que se determine o imediato cancelamento da penhora sobre os royalties, até que sejam esgotadas todas as medidas constritivas previstas antes do inciso X do art. 835 do CPC.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a análise da possibilidade de penhora dos royalties demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, e que a decisão recorrida não incorreu em qualquer ilegalidade ou excesso, mas seguiu rigorosamente o que preceitua a legislação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
À vista disso, o apelo extremo não merece conhecimento, em virtude da incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.