DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA ANTONIA FRANCISCA, desafiando decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2901973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA ANTONIA FRANCISCA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- PEDIDO AUTORAL QUE VISA A REVISÃO INTEGRAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COM O CONSEQUENTE EXPURGO DOS ENCARGOS QUE SE CONSIDERAREM ONEROSOS, TUDO CALCULADO NA FORMA SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTAS DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1685946/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA ANTONIA FRANCISCA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO AUTORAL QUE VISA A REVISÃO INTEGRAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COM O CONSEQUENTE EXPURGO DOS ENCARGOS QUE SE CONSIDERAREM ONEROSOS, TUDO CALCULADO NA FORMA SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTAS DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DE JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL, QUE SE APRESENTA GENÉRICA SEM APONTAR ILÍCITOS NO CONTRATO. NO MÉRITO, PERSEGUE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS FIXADOS COMO PERMITIDO. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA QUE TEM POR BASE OS PE DIDOS DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO E O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
PARTE AUTORA QUE APONTA A FIXAÇÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS DE 2,00% AO MÊS E 26,82% AO ANO E CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) DE 30% AO ANO, ALEGANDO QUE O BANCO COBRA 2,26% AO MÊS. ARGUMENTO AUTORAL DESACOMPANHADO DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO JÁ QUE 26,82% AO ANO É MUITO INFERIOR AO PERMITIDOS 67, 81% DE JUROS.
1. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROIBITIVA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO SUPERIORES A 67,81 % AO ANO, E JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS E IMPROCEDENTE QUANTO AOS PEDIDOS AUTORAIS DE REVISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2. ANATOCISMO QUE NÃO SE CONFIGURA ILEGAL.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 973.827/RS) NO SENTIDO DE QUE É LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
3. TARIFA DE CADASTRO, SE EFETIVADA, TEM A COBRANÇA LEGITIMADA POR SE TRATAR DE PRIMEIRA CONTRATAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão e falta de fundamentação da C. Corte de origem em examinar as questões suscitadas nos embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do parcial provimento do recurso especial.
Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.