ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2901986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3533, 12334, 3534, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os argumentos relevantes deduzidos pela parte, expondo fundamentos suficientes à conclusão adotada.
2. O acórdão estadual, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerou a ausência de elementos concretos que indicassem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública, destacando o afastamento do agravado do cargo público e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas.
3. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido FRANK ALBERT GARCIA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
No presente recurso, sustenta o Parquet que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos, constantes da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, que demonstrariam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses relevantes nos embargos de declaração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares diversas. Expressamente consignou que não há elementos concretos de descumprimento das medidas impostas ou risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.
Nesse contexto, não obstante as alegações do órgão ministerial, é certo que infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso, especialmente quanto aos requisitos e à contemporaneidade da medida extrema, providência incabível na via especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, evidenciada pelos precedentes mencionados na decisão agravada.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.