ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto após o trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa não apresentou considerações sobre a tempestividade do recurso, manifestando-se apenas sobre o mérito da questão.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto após o trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa não apresentou considerações sobre a tempestividade do recurso, manifestando-se apenas sobre o mérito da questão.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015.
5. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental encerrou-se em 05/05/2025 e o recurso foi protocolado em 06/05/2025, sendo evidente a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por JEFERSON ALAN MENOTTI, após o trânsito em julgado, contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 169-170).
Nas razões deste recurso (fls. 2-26 do expediente avulso referente à petição nº 393277/2025 - agravo regimental), a defesa não traz considerações sobre a tempestividade, manifestando-se somente sobre o mérito da questão
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 44-49 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento."
(AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
No caso, consoante certidão da secretaria de processamento de feitos em relação à publicação da decisão em 28/04/2025, o prazo para interposição do agravo regimental encerrou-se em 05/05/2025 e o recurso foi protocolado em 06/05/2025, sendo evidente a intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.