ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 13024, 9596, 14864, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFIANCE ESTACIONAMENTO LTDA. ao acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementado :
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido" (e-STJ fls. 368/369).
Em suas razões (e-STJ fls. 378/391 ), a embargante alega que
"(..) As razões do Agravo em Recurso Especial, demonstraram da ausência de aplicação da Sumula 7, uma vez que versam especificamente sobre a preclusão em face do Embargado ao questionar os critérios fixados pelo juízo em liquidação de sentença MOV. 87.1, para fins de realização de perícia, cujos critérios somente foram opostos pelo Embargado após a homologação da pericia em Agravo de Instrumento, tendo sido conhecida essa oposição extemporânea pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em frontal violação a norma processual vigente.
(..)
A matéria relativa à preclusão consumativa e temporal ocorrida nas decisões ora objurgadas não implica na reanálise da prova, mas no simples conhecimento das normas processuais indicadas como violadas - arts. 223 e 507 do CPC, a se verificar através da simples marcha processual, não havendo como ser mantida a decisão ora impugnada, fundada igualmente na aplicação da Sumula 7.
Uma vez que o Embargado perdeu o prazo previsto em lei para impugnar os critérios fixados pelo juízo para a realização de perícia em liquidação de sentença - MOV. 87, não se poderia tratar novamente da
[trecho intermediário suprimido]
foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.