ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- Não há violação ao artigo 937, I, do CPC, quando a oposição ao julgamento virtual é reconhecida como intempestiva, sendo inadmissível a revisita ao contexto fático dos autos para a análise da motivação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 937, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 937, I, do CPC, quando a oposição ao julgamento virtual é reconhecida como intempestiva, sendo inadmissível a revisita ao contexto fático dos autos para a análise da motivação do acórdão recorrido.
2. Não se reconhece violação ao artigo 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 576/580):
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. VÍCIO EM DELIBERAÇÃO INTERNA (ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA (ASSOCIAÇÃO). CAUSA DE NULIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO. ADMISSIBILIDADE, SEJA PELO DECURSO DO TEMPO, SEJA POR RATIFICAÇÃO. ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vício em deliberação interna de pessoa jurídica com administração coletiva causa nulidade relativa e, consequentemente, admite-se convalidação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 604/606).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 583/595), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 937, I, do Código de Processo Civil, ao cercear o direito de sustentação oral do patrono da recorrente, ignorando petição tempestiva de oposição ao julgamento virtual; (2) violou o artigo 169 do Código Civil, ao admitir a convalidação de ato nulo de pleno direito, contrariando decisão judicial transitada em julgado.
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 610/640), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). (AREsp n. 2.638.852/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.