ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de revisão con tratual c/c consignação em pagamento.
2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSE DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, tutela antecipada e pedido de danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de UNIMED DE BRUSQUE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando a revisão de reajustes aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade nas cobranças em razão da idade do autor.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do reajuste realizado em 2014, em relação ao requerente, e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. CAUSA QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE CORRENTE NO ANO DE 2014 E SEUS EFEITOS PARA OS DEMAIS ANOS. MÉRITO DOS RECURSOS. PLEITO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LICITUDE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM 35,85%. AUMENTO JUSTIFICADO. TESES ACOLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA AS DESPESAS DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, o exame do reajuste aplicado limitou-se justamente ao período consignado na inicial, não tendo avançado sobre outras bases anuais, estando então a questão decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.
Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.030.625/MG, 3ª Turma, DJe de 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.