DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA ROLOFF, contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2902111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA ROLOFF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral movida por IDA ROLOFF em face de BANCO PAN S.A..
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDA ROLOFF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral movida por IDA ROLOFF em face de BANCO PAN S.A..
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIE". CONFIRMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E ENDEREÇO. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO IMPUGNADOS. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO IMPUGNADOS E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO, AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DADOS NÃO ENJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. (e-STJ fl. 372)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o recurso não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, ao argumento que versa sobre a impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo único da recorrente e a imprescindibilidade de comprovação do dolo na condenação por litigância de má-fé.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fl. 370) para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.