ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2902113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- É deficiente o recurso especial que sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial que sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem especificar precisamente os incisos e parágrafos desses artigos que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, a despeito de haver indicação dos vícios de motivação supostamente existentes. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada e que indica como violado dispositivo de lei federal sem relação com a questão jurídica suscitada. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 897/901, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
A parte agravante alega ter fundamentado devidamente as assertivas de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não devendo prosperar a afirmação de não ter sido demonstrada a correção entre suas razões e a fundamentação do acórdão recorrido. Defende, por isso, não ser aplicável a Súmula 284 do STF.
Reafirma a configuração de julgamento extra petita, porque, nesses autos, não está sendo realizada a análise dos efeitos da LC n. 190/2022. Aduz que, por reiteradas vezes, indicou omissão com respeito à disposição do art. 492 do CPC.
Diz também que " .. não pretende rediscutir os fatos ou provas dos autos, mas sim demonstrar que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Essa pretensão se insere no campo da interpretação jurídica, sendo plenamente admissível no Recurso Especial" (e-STJ fl. 912). Registra pleitear a análise desse processo conforme os termos estabelecidos no Tema
[trecho intermediário suprimido]
quando disse ser "aplicável, portanto, a Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado .. " (e-STJ fl. 899).
Como consignou o representante do Ministério Público Federal em sua manifestação, " .. o acórdão recorrido não está fundamentado na aplicação da LC 190/22, tendo se limitado a examinar se a hipótese dos autos se adequava, ou não, à exceção prevista na modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF .. " (e-STJ fl. 961).
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.