ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2902163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito.
3. A jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, fica superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos ora agravados, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da falta de interesse de agir, prossiga no julgamento do mérito da apelação, como entender de direito (fls. 516-519). A decisão monocrática foi fundamentada no entendimento de que o acórdão de origem, ao não considerar o fato superveniente do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, violou os arts. 4º, 6º e 933 do CPC e decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e
[trecho intermediário suprimido]
análise do fato superveniente para permitir o julgamento de mérito. A tese mais restritiva, além de contrariar a teleologia do ordenamento processual vigente, geraria uma situação de manifesto antieconomia processual, sem qualquer benefício prático às partes ou ao sistema de justiça.
No caso dos autos, é incontroverso que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 2017 e que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 28 de outubro de 2021, ou seja, muito antes do julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem, que se deu em 25 de setembro de 2024. Portanto, o Tribunal a quo tinha o dever de considerar esse fato, o que não fez, violando os arts. 4º, 6º e 933 do CPC e decidindo em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes mais recentes e específicos sobre a controvérsia.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.