ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação securitária.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.
Ação: obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, movida por DÉCIO CHINZON em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA E OUTROS, por meio da qual requereu a entrega das unidades objeto do contrato celebrado.
Os interessados JORGE ANTONIO IORIATTI CHAMI e VANESSA CRISTINA DE LIMA CHAMI apresentaram contestação por meio da qual alegam terem adquirido o imóvel anteriormente ao interessado Decio Chinzon, circunstância que faria prevalecer seu direito ao imóvel, e requereram a improcedência do pedido.
Agravo interno interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a pretensão dos credores Jorge Antônio Ioriatti Chami e Vanessa Cristina de Lima Chami; extinguiu o processo em relação ao Banco Rendimento S/A. e suspendeu-o em relação à Décio Chinzon até o trânsito em julgado do incidente específico da unidade n. 402, do Empreendimento Girassol. Além disso, condenou o casal Jorge Antônio e Vanessa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 1.000,00, arbitrados por equidade.
Acórdão: não conheceu do recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 403, do Empreendimento Girassol. Decisão que arbitrou, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados contratados pela Administradora Judicial. Inconformismo de ex-advogados contratados pela Administradora Judicial.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto, elencou de forma específica os dispositivos legais federais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, bem como realizou, de forma particularizada, a devida fundamentação a cada um deles, o que não se verifica no presente recurso.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.