DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2902189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 445-458, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art.
- Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua para a pretensão de cobertura securitária e a inaplicabilidade do prazo decenal ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 440, e-STJ):
COMPRA E VENDA - Ação buscando o direito de quitação parcial do saldo devedor de contrato em razão da invalidez permanente de um dos contratantes - Sentença de procedência da ação e de parcial procedência da lide securitária - Recurso da seguradora - Alegação de prescrição ânua a fulminar a ação - Inaplicabilidade - A parte autora não é o contratante do seguro e figura na relação como 3º beneficiário - A segurada direta é a CDHU, o que afasta a prescrição ânua em relação ao direito dos requerentes - Dever de reembolso decorrente da relação contratual entre a apelante e a CDHU - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 466-468, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 445-458, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua para a pretensão de cobertura securitária e a inaplicabilidade do prazo decenal ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 472-485, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 493-494, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 497-501, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 504-519, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional para a pretensão do mutuário/segurado de receber a indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos dos artigos 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, e 206, § 1º, II, do Código Civil em vigor, contando-se o termo inicial da prescrição da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ).
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da
[trecho intermediário suprimido]
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.856/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo exame acerca da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.