ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 14925, 7773
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%.
4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte.
7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.