DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DANIEL DE MELO FERREIRA contra dec… — AREsp AREsp 2902202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DANIEL DE MELO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que houve violação ao arrt.
- 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria se negado a emitir juízo acerca do direito de recorrer em liberdade, notadamente diante do regime inicial para cumprimento de pena fixado na sentença condenatória.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DANIEL DE MELO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 211, STJ.
Alega o agravante que houve violação ao arrt. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem teria se negado a emitir juízo acerca do direito de recorrer em liberdade, notadamente diante do regime inicial para cumprimento de pena fixado na sentença condenatória.
Contraminuta às fls. 234-240.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 268-276).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a parte agravante pugna por manifestação, pelo Tribunal de Justiça, acerca do direito de recorrer em liberdade, considerando que foi fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Observo que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou sobre o ponto, alegando que tal matéria deveria ser objeto de habeas corpus.
Compulsando as teses aventadas, tenho que suas premissas merecem prosperar, de vez que, ao contrário do entendimento exposto na decisão recorrida, haveria necessidade de manifestação por parte do Tribunal de Justiça em relação ao direito arguido.
Quando da interposição dos embargos, o Tribunal de Justiça justificou a não manifestação quanto ao ponto na necessidade de interposição de habeas corpus para discutir a liberdade do recorrente (fls. 184-185):
Na mesma toada, o v. Acordão embargado fundamentou de forma adequada o não conhecimento do direito de recorrer em liberdade, cuja apreciação deveria ser submetida a análise desta Corte por meio da impetração do competente inexistindo na manutenção da Habeas Corpus, prisão qualquer vício passível de ser corrigido de ofício, nos termos da reiterada jurisprudência desta Egrégia Turma de Direito Penal. Sobre o tema, colaciono recente precedente do referido órgão julgador, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO. O presente recurso não se presta a alegação de análise de pedido de liberdade. Conforme o art. 30, inciso I, alínea "a" do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça do estado do Pará, o órgão competente para análise de tal pedido
[trecho intermediário suprimido]
desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório". .. (AgRg no HC n. 979.932/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima consignada, notadamente sobre o direito de recorrer em liberdade do réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.