DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2902217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0007923-07.2012.8.10.0001, assim ementado (fls.
- CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- A promoção funcional regulada no Estatuto do Magistério não afronta o texto constitucional porque se concretiza na mesma carreira, apenas com elevação de função e vencimento;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007923-07.2012.8.10.0001, assim ementado (fls. 311-312):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. A promoção funcional regulada no Estatuto do Magistério não afronta o texto constitucional porque se concretiza na mesma carreira, apenas com elevação de função e vencimento;
II. As dívidas passivas dos Estados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
III. A lei estadual nº 8.969/2009, com seus efeitos repristinadores, ao voltar a exigir apenas os requisitos da habilitação específica e do requerimento, autorizou que se reconhecesse o direito daqueles que já haviam peticionado em tal sentido, de modo que, já existentes os respectivos procedimentos administrativos de promoção e preenchidas as condições legais vigentes, mesmo no período em que a lei estadual nº 7.865/03 regia a matéria, deve ser deferida a promoção;
IV. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, I e II, CPC);
V. Apelos conhecidos e providos.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 357-358).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela omissão do Tribunal em se manifestar sobre o requerimento administrativo capaz de suspender a prescrição. No mérito, aponta afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; argumenta que a interposição de processo administrativo específico suspende a fluência do prazo prescricional (fls. 370-378).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (i) seja afastada a prescrição quinquenal e (ii) devolvidos os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 378).
Contrarrazões apresentadas às fls. 383-388.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 390-394), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 397-404).
Contraminuta às fls. 406-408.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo
[trecho intermediário suprimido]
a respeito d a suposta ocorrência de suspensão do prazo prescricional, sendo essa matéria relevante para a solução da controvérsia.
Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO ATACADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.