DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA DANTAS SOBRAL contra decisão que… — AREsp AREsp 2902224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA DANTAS SOBRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARISSA DANTAS SOBRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, INDEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM VIRTUDE DE RESIDÊNCIA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DA AMPLIAÇÃO DE CARÊNCIA PREVISTA NA LEI 10.260/2001. FINANCIAMENTO JUNTO A BANCO PRIVADO. SUSPENSÃO DEFERIDA APENAS AOS BENEFICIÁRIOS DO FIES, POR FORÇA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME." (fls. 585-586)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente ao não considerar precedentes que sustentam a aplicação extensiva de legislação em favor de direitos fundamentais, como o direito à educação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 607-616).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.
Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Confiram-se ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.