DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2902243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IDIVINO ZANOTTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 244-252, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS CORRELATOS (RE Nº 1445162- RG/DF).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IDIVINO ZANOTTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 244-252, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR 1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS CORRELATOS (RE Nº 1445162- RG/DF).
1. Agravo Interno no qual se questiona a decisão que decretou a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (Tema 1290).
2. A União e o Banco Central do Brasil requereram a suspensão de ações individuais e coletivas, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, o que foi deferido com respaldo no art. 1.035, § 5º, do CPC.
3. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Idivino Zanotto em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Do compulso aos autos, nota-se que a matéria em debate é afeta ao Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, com determinação de todos os processos correlatos, a nível nacional.
4. O agravante não trouxe elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já apreciados, não demonstrando qualquer irregularidade na decisão que, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo de recuperação judicial para tratar de créditos concursais.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 257-286, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 505, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1290 do STF ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença individual transitada em julgado em 2019, não relacionada à ação coletiva que originou o referido tema; (ii) a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, considerando que a decisão recorrida suspendeu o cumprimento de sentença já consolidada; e (iii) a necessidade de revisão da interpretação dada pelo Tribunal de origem quanto à extensão da suspensão determinada pelo STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 307-309,
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AREsp: 2417596 GO 2023/0244121-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) grifou-se
2. Assim, a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso é evidente, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Especial.
Conforme reiteradamente decidido, a suspensão determinada no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (STF) abrange tanto as ações coletivas quanto as individuais que tratem da mesma matéria, em respeito à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica, conforme previsto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto em face de decisão proferida em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.