DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2902263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por VINICIUS AUGUSTO CASTELO BRANCO MATEUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- Ação monitoria para cobrança de valores decorrentes da cessão e transferência de cotas sociais de empresa.
- O artigo 373, II, do CPC prevê que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7697, 7699, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por VINICIUS AUGUSTO CASTELO BRANCO MATEUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 361-362, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, DO CPC. Ação monitoria para cobrança de valores decorrentes da cessão e transferência de cotas sociais de empresa. O artigo 373, II, do CPC prevê que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Comprovado pelos apelados, mediante documentação hábil, que as cotas sociais estavam integralizadas e foram transferidas ao apelante após sua retirada da empresa, restando configurada a dívida cobrada. A partilha de bens sociais é uma questão distinta e não tem relação direta com a obrigação de pagamento das cotas transferidas, conforme acordado contratualmente entre as partes. O objeto da presente demanda é exclusivamente a cobrança da dívida oriunda da cessão de cotas, e não a partilha de patrimônio social. Mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor dos apelados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404 -414, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 429-451, e-STJ), o recorrente alega violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 porque "os Recorridos não apresentaram documentos específicos que comprovassem qualquer depósito ou aplicação dos valores indicados na constituição do capital social da empresa, contrariando o requisito essencial da ação monitoria. A documentação juntada pelo Recorrente, incluindo o Termo de Compromisso registrado em cartório, alterações contratuais e comprovantes de pagamento, demonstra que as obrigações relacionadas à dissolução da sociedade e à partilha do patrimônio real da empresa foram devidamente cumpridas" (fl. 437, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 462-465, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 467-476, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia na análise da integralização das cotas sociais dos apelados a favor do apelante, ora recorrente, como requisito para a procedência da ação monitória.
De
[trecho intermediário suprimido]
da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) grifou-se
Portanto, o recurso especial revela-se inviável, pois a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.