DECISÃO MARCEL VINICIUS DE AGUIAR MENEZES, por meio da Petição n — AREsp AREsp 2902272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCEL VINICIUS DE AGUIAR MENEZES, por meio da Petição n.
- 262-266), informa a perda de objeto do recurso, diante da retratação do juízo da execução que determinou que o perito aplique inteiramente o entendimento do Tema n.
- Diante da comunicação do exercício do juízo de retratação em cumprimento de sentença, para determinar a aplicação do Tema n.
- 677 do STJ, e da consequente ausência de interesse no prosseguimento do feito , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14069, 10439, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
MARCEL VINICIUS DE AGUIAR MENEZES, por meio da Petição n. 01125602/2025 (fls. 262-266), informa a perda de objeto do recurso, diante da retratação do juízo da execução que determinou que o perito aplique inteiramente o entendimento do Tema n. 677 do STJ.
Requer a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do exercício do juízo de retratação em cumprimento de sentença, para determinar a aplicação do Tema n. 677 do STJ, e da consequente ausência de interesse no prosseguimento do feito , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.