DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A., contra decisão que in… — AREsp AREsp 2902276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARILEIA TEIXEIRA DE ANDRADE em face de BANCO CREFISA S.A., na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARILEIA TEIXEIRA DE ANDRADE em face de BANCO CREFISA S.A., na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição do indébito.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,50% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ fl. 396).
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 666):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1- CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. 2- NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. PRELIMINAR REPELIDA. 3- CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. 4- MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, invalida ato jurídico perfeito e caracteriza cerceamento de defesa
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.
6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.