DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2902300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 1.051-1.052, passando, desde já, a nova análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Serasa S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
Resultado indicado
O agravo interno deve ser desprovido porque as partes agravantes não apresentaram nenhum [trecho intermediário suprimido] da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1.051-1.052, passando, desde já, a nova análise do agravo em recurso especial de fls. 1.032-1.041.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Serasa S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 838-839):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL OU SMS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recursos de apelação, mantendo sentença que condenou as agravantes em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A SERASA S/A requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização, enquanto o SPC BRASIL alega ilegitimidade passiva, validade da notificação prévia e pugna pela minoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL possui legitimidade passiva na ação; (ii) determinar a validade da notificação prévia realizada por SMS para inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) avaliar se é cabível a redução do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entidade que mantém ou reproduz cadastros de inadimplentes, como o SPC BRASIL, ostenta legitimidade passiva em ação indenizatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061. 134/RS).
4. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp, nos moldes do recentíssimo julgamento do REsp 2.092.539/RS, mas esse não é o caso dos autos.
5. O valor dos danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, não havendo motivo para sua redução.
6. O agravo interno deve ser desprovido porque as partes agravantes não apresentaram nenhum
[trecho intermediário suprimido]
da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Por fim, a mera interposição de recurso, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 782.294/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.051-1.052, tornando-a sem efeitos, bem como conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 531), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.