DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., contra decisão … — AREsp AREsp 2902307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., contra decisão monocrática de fls.
- 152/153 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 182/STJ.
- Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 115 do STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., contra decisão monocrática de fls. 152/153 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 182/STJ.
Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 115 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".
Em suas razões de agravo (fls. 157/161, e-STJ), a empresa insurgente contesta os fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no recurso especial.
Sem impugnação (certidão de fl. 163, e-STJ).
Ante as argumentações deduzidas pela parte, reconsidero a decisão monocrática de fls. 152/153 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Cuida-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 62/63, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, os salários, as remunerações.
2. A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Precedente do STJ.
3. A análise do risco de insubsistência de devedor quando a penhora recair sobre parte de seus rendimentos deve se dar conforme as particularidades do caso concreto.
4. No caso, a penhora de percentual da remuneração da parte devedora se mostra inadmissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais inferiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução n.º 271/2023, que considera hipossuficiente aquele que percebe renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre
[trecho intermediário suprimido]
quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, também o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno interposto por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 152/153 (e-STJ), torná-la nula. Com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.