ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido" (REsp 1.602.794/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 14866, 9196, 9593, 13248, 12419, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALORES INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SHOPPING PRÊMIO SOCORRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - VALORES ESPECIFICADOS NA SENTENÇA A TÍTULO DE RES SPERATA, DANO MATERIAL E DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO-DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fl. 117)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124-129).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) arts. 368 do Código Civil e 373, § 2º, do Código de Processo Civil- afirmando que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao determinar a devolução do valor pago a título de res sperata sem a comprovação do efetivo desembolso pelo exequente e
ii) arts. 509, 511 e 523 do CPC- sustentando
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
(..)
17. Recurso Especial de Ádamo Weber Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido" (REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).
Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é desnecessária a liquidação de sentença porque o título executivo apontou especificamente os valores de cada verba, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.