DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA e outro, em face de decisão que negou s… — AREsp AREsp 2902328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA e outro, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 234, e-STJ): Agravo de instrumento e apelação.
- Discussão comum sobre a reintegração de posse pelo espólio e sobre o direito real de habitação da viúva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 10487, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por LUCIANE DE OLIVEIRA e outro, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 234, e-STJ):
Agravo de instrumento e apelação. Discussão comum sobre a reintegração de posse pelo espólio e sobre o direito real de habitação da viúva. Direito real de habitação inexistente. Viúva que, logo após o falecimento do de cujus, em 2013, passou a alugar o imóvel, a ele retornando apenas no final de 2021. Reintegração de posse que, neste cenário, era de rigor. Decisão agravada que, nos autos de inventário, reviu sua decisão anterior, indeferindo a entrega das chaves à inventariante. Acórdão anterior desta Câmara, dando provimento ao agravo de instrumento, que foi cassado pela Corte Superior, com determinação de reapreciação. Direito real de habitação que, no presente caso, mesmo que não obstado pelo novo matrimônio, não subsiste. Agravo de instrumento interposto pela inventariante provido. Apelo interposto pela viúva e pelo copossuidor prejudicado.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 251-255, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 258-290, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 1831 do CC, sustentando, em síntese, que a cessação do estado de viuvez, no caso de novo casamento, não afasta o direito real de habitação à cônjuge sobrevivente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 312-316, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 322-362, e-STJ).
Contraminuta apesentadas às fls. 371-376, e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 393-395, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante asseverado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou, que diante da deliberação desta Corte Superior de que o casamento não afasta o direito real de habitação e não tendo sido analisada a questão relativa à locação do imóvel, fez-se necessário o retorno dos autos para se fosse procedida nova análise do recurso, à luz da jurisprudência do STJ.
A Corte estadual em novo julgamento, entendeu que o fato de a viúva ter deixado de morar no local, tendo em vista que passou a alugar o imóvel, não haveria direito real de habitação a se tutelar.
Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.