DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2902423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 351-353).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSO LASTREADO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA POSTERIOR A EMISSÃO DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DA PRESRIÇÃO CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA EM CASO DE PERFECTIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PASSADOS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO TERMO FINAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUANDO A PARTE RÉ FOI CITADA POR EDITAL. PARTE AUTORA QUE POSSUI O ÔNUS DE LOCALIZAR O ACIONADO NO PRAZO LEGAL, QUE SE REPUTA EXAURIDO MESMO NA HIPÓTESE DE SE MANTER DILIGENTE. ATRASO QUE NÃO DECORREU DE ATO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos nos termos da ementa a seguir (fl. 307):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS DA APELADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM DEFESA DA PARTE REQUERIDA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. VÍCIO APONTADO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO PELO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RERCUSAL. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 314-318), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 240, § 1º, do CPC, sustentando que "a
[trecho intermediário suprimido]
previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." (AgInt no REsp 1799683/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2021). 2.1. Na hipótese, consignou o órgão julgador que a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.434/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifei.)
Nesse contexto, incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.