DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA E PINHO e ROSA ODÍLI… — AREsp AREsp 2902447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA E PINHO e ROSA ODÍLIA ALVES DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- RENOVAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/91.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA E PINHO e ROSA ODÍLIA ALVES DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, E FIXANDO O VALOR DOS ALUGUEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA, TENDO EM VISTA A COMPROVADA CISÃO PARCIAL DA LOCATÁRIA, E A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA DA POSTERIOR SUCESSÃO EMPRESARIAL DA EMPRESA À VIA VAREJO S.A. NO MÉRITO, ARGUI A PARTE APELANTE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O MANEJO DA AÇÃO RENOVATÓRIA, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA QUANTO À TAXA DE INCÊNDIO E DE ALGUNS ALUGUEIS. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU QUE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA OU MANEJO ANTERIOR DE AÇÃO DE DESPEJO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS E TAXAS DECORRENTES DO CONTRATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 51 E NO ARTIGO 71, DA LEI DE LOCAÇÕES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ fls. 998/999)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 1039-1045)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 13, §2º, da Lei 8.245/1991, 422 do Código Civil, 489, II, e 1022, II, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) a mudança de locatário, decorrente de cisão empresarial, não poderia ocorrer sem o consentimento dos locadores, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
(b) o acórdão recorrido não se manifestou sobre as alegações de violação a normas infraconstitucionais, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 1063)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
2. "Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo" (AgRg no AREsp n. 643.202/PR).
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 180.515/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$12.000,00 para R$ 13.200,00, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.