ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
5. A parte agravante não logrou infirmar, nas razões do apelo extremo, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 283 e 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NILZA BARREIRA SALES e OUTRO contra a decisão de fls. 230-232, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão agravada se equivocou ao considerar a ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.
Sustenta que a decisão monocrática não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
acerca da penhora realizada, configurando cerceamento de defesa.
Verifica-se, portanto, que a tese jurídica apresentada encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Reitera-se que inexiste a alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia.
Repisa-se que a parte não logrou infirmar, nas razões do apelo extremo, os fundamentos do acórdão recorrido - preclusão lógica e nulidade de algibeira - o que atraiu a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.