ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
2.363): "RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DOS SANTOS contra decisão exarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 2.363):
"RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Alegação de abuso no exercício do direito de ação - Apresentação, pelos réus, de queixas-crime imputando ao autor a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de publicação em rede social na qual teria acusado o presidente e a diretoria do sindicato de serem mandantes de crime de lesão corporal contra um de seus diretores - Reconhecimento de abuso do direito de ação que é excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a conduta maliciosa a extrapolar a boa-fé esperada - Inexistência de evidente excesso aos limites do exercício regular de direito Observado o ânimo exaltado das partes e maior suscetibilidade diante do
[trecho intermediário suprimido]
por parte dos requeridos.
Assim, não há razão para dar-se solução diversa a esta lide, na qual igualmente não se constatou a atitude maliciosa por parte dos requeridos, a afastar o alegado exercício abusivo do direito de ação.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, revela-se irrepreensível a sentença de improcedência da ação, ora confirmada por seus próprios fundamentos." (g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.