ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios (fls. 2.476-2.478) opostos por PAULO DOS SANTOS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 2.466):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUOCONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou ab uso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
Em suas razões, PAULO DOS SANTOS pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, sob o argumento, entre outros, de que, "conforme se verifica do próprio Acórdão embargado, quando transcreve a fundamentação da decisão de segundo grau, a questão se resolve exclusivamente no plano da adequação jurídica frente à moldura fática consolidada pela instância inferior, o que notadamente não implica no óbice do
[trecho intermediário suprimido]
jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente sig nificará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.
Com efeito, quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.