DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A — AREsp AREsp 2902553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Encomenda de refeição por meio da plataforma do restaurante.
- Entregador que ao cobrar taxa de entrega lança débito de valor muito superior ao indicado na máquina de cartão e quando descoberta a fraude agride o cliente, ferindo-o.
- Fornecedor de refeição que responde pelo ocorrido por ter elegido a empresa que se incumbiu da entrega.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 331):
Ação de indenização. Golpe do "delivery". Encomenda de refeição por meio da plataforma do restaurante. Entregador que ao cobrar taxa de entrega lança débito de valor muito superior ao indicado na máquina de cartão e quando descoberta a fraude agride o cliente, ferindo-o. Fornecedor de refeição que responde pelo ocorrido por ter elegido a empresa que se incumbiu da entrega. Danos materiais e morais bem caracterizados. Valor da indenização por dano moral reduzido. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 353/357).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 e os artigos. 373, 485, 491, 492 do Código de Processo Civil, além dos artigos. 7º, 14, 25, 34 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos. 186, 884, 885, 927, 932 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que não possui responsabilidade pelos atos praticados por prepostos cadastrados na plataforma Uber Direct/Eats, o que configuraria ilegitimidade passiva.
Além disso, teria violado o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a culpa exclusiva do consumidor. Alega que a condenação foi genérica, fundada em dano incerto e hipotético, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de comprovação dos danos.
Houve violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, § 3º, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos. 186, 884, 885, 927, 932, III do Código Civil e art. 485, VI do Código de Processo Civil por não ser responsável por golpe sofrido na entrega de produto.
Haveria, por fim, violação aos artigos 373, 491, 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria delimitado a extensão da obrigação de indenizar.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 509-536.
O recurso especial não foi admitido, pois não se verificou a pretendida ofensa aos artigos. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ (fls. 537-539).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve negativa de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte agravante integrou a cadeia de consumo e decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte ao entender que a empresa integrante da cadeia de consumo deve responder pelos alegados danos.
De todo modo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à responsabilidade da parte agravante pelos danos causados, por integrar a cadeia de consumo em razão de ter comercializado o produto , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.