DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2902589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 264-275): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - DESACORDO COM O ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 264-275):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - DESACORDO COM O ART. 67-A, II, DA LEI N. 13.786/2019 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DO STJ DE 25% A TÍTULO DE RETENÇÃO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - PRECEDENTES DO STJ - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO - CLÁUSULA PREVISTA SOMENTE EM CONTRATO ADITIVO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL IGPM E APLICAÇÃO DO IPCA OU INCC - NÃO CABIMENTO -DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para afastar tópico "COMISSÃO DE CORRETAGEM" (fls. 382-393).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 409-413).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 32-A da Lei n. 13.786/2018; 8º e 926 do Código de Processo Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-327).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 331-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 353-362).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de não enfrentamento da possibilidade de pagamento em forma parcelada, à luz do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, bem como sobre o fato de as disposições aplicadas, supostamente, se incidirem somente sobre incorporação imobiliária e não a loteamento (não edificado) - foram objeto de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.