DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por SKARLLAT MONTEIRO FURTADO, contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2902620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por SKARLLAT MONTEIRO FURTADO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 750/763), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 779/781, pelo não provimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 11244, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SKARLLAT MONTEIRO FURTADO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 743/744).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 750/763), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 779/781, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 605):
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRONÚNCIA, TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 518/529), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 23, inciso II, 121 e 129, §1º, inciso I, do CP e dos artigos 414, 415, inciso IV, e 418 do CPP. Sustenta: (i) a ausência de indícios da autoria delitiva; (ii) o reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa; (iii) a desclassificação da conduta para lesão corporal.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo manteve a pronúncia da envolvida pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva (e-STJ fls. 609/614).
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016) (AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), o que não ocorre no caso.
Nessa linha, a existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 743/744 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.