DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2902628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DESPACHO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM SECRETARIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.352):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Para que seja possível a interposição de recurso, o ato do juiz deve ser recorrível, ou seja, possuir conteúdo decisório. O despacho ordinatório de mera tramitação do processo e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, como ocorre quando se determina a intimação da parte para expedir carta de adjudicação, caracteriza despacho de expediente, não podendo ser recorrido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.373-2.378).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.381-2.402), a agravante sustentou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à nulidade das penhoras e avaliações realizadas sem intimação válida da executada; (ii) à ausência de apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito exequendo; (iii) à adjudicação de imóveis diversos daqueles dados em garantia contratual; (iv) à inexistência de decisão definitiva acerca das nulidades processuais que maculam o cumprimento de sentença; e (v) à ausência de enfrentamento das irregularidades nas avaliações, realizadas sem metodologia definida e em valores inferiores aos de mercado.
Aduziu, ainda, que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de admissibilidade negativo adentrou indevidamente no mérito das alegadas violações, ao afirmar inexistir ofensa aos dispositivos legais federais indicados.
No mérito, alegou contrariedade aos arts. 8º, 297, 520, IV, 805, 835, 876, §1º, 877, caput e §1º, todos do CPC, e aos arts. 187 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que o despacho agravado possui carga decisória, por consolidar a adjudicação dos imóveis da agravante em favor da parte contrária, não se tratando de mero ato de expediente; b) que a adjudicação foi deferida sem a prévia solução das nulidades suscitadas e sem a intimação da executada; c) que a penhora e adjudicação
[trecho intermediário suprimido]
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a determinação do juízo para que o perito preste maiores esclarecimentos configura despacho de mero expediente sendo, portanto, desprovida de conteúdo decisório. Precedente.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.877.009/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.