DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2902638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.12933.12995., 08826.08842.08874.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.608):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 2) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE RECHAÇADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONTRATADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 3) COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TITULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 5) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. ALEGADA A INVIABILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE RISCO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE PREVIA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES PROCESSUAIS, QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.636):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ.
4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos.
5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.501.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.