DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA SILVA RIBEIRO e WANDER RIBEIRO contra decisã… — AREsp AREsp 2902647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA SILVA RIBEIRO e WANDER RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 833, VIII do CPC dispõem que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família para fins de subsistência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA SILVA RIBEIRO e WANDER RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 880):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º, XXVI da Constituição Federal e o art. 833, VIII do CPC dispõem que é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família para fins de subsistência. 2. Não tendo o executado comprovado a impenhorabilidade do imóvel rural, inexiste óbice à penhora. 3. Recurso não provido. (DES. MAURÍCIO CANTARINA) VV
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL RURAL PENHORADO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. Conforme se extrai da exegese do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, o imóvel rural, para ser impenhorável, deve atender a dois requisitos: I) ser enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e II) ser trabalhado pela família. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é do devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade destina-se à exploração para subsistência familiar. (DESA. MÔNICA LIBÂNIO) "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 833, VIII, CPC.
Sustenta, em síntese, que:
"De outro turno, este colendo Tribunal Superior já patenteou o entendimento, segundo o qual, incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais, o que os Recorrentes cumpriram a rigor.
Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
(..)
E foi exatamente o que os Recorrentes fizeram, ao apresentar o "Contrato de Arrendamento de Imóvel para fins de Exploração Agrícola", anexo no id. 9885491559 (Ordem 35/TJMG), no qual possui como objeto, indicado na Cláusula Primeira, o arrendamento de uma área para plantio de soja, de propriedade dos arrendantes, medindo 31,3 ha, localizada na "Fazenda Samambaia", matriculada
[trecho intermediário suprimido]
A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifei)
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.