DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSITO LUCAS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2902663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSITO LUCAS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 216): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL - ENTREGA DE TORAS DE MADEIRA - QUANTIDADE INCONTROVERSA - ART.
Resultado indicado
405 do Código Civil, observa-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSITO LUCAS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL - ENTREGA DE TORAS DE MADEIRA - QUANTIDADE INCONTROVERSA - ART. 341, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cabe ao réu impugnar, na contestação, todos os fatos trazidos na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros (art. 341 do CPC).
As provas colhidas nos autos demonstram que o serviço foi integralmente executado pelo autor e a contraprestação remanescente que era devida pelo réu não foi adimplida, restando, assim, evidente a obrigação do requerido em cumprir com o pactuado.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil, sob o argumento de que os juros de mora contam-se a partir da citação, com limitação da condenação ao saldo contratual de R$78.000,00.
Aduz contrariedade ao art. 413 do Código Civil, uma vez que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Aponta julgados paradigmas para presunção relativa da revelia, extra petita, revaloração da prova, redução da penalidade e juros da citação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 274-287.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.
A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182 (fls. 339-340). Sobreveio agravo interno, o qual foi provido para conhecer do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de cobrança, na qual se condenou o réu à entrega de 971,07 m de madeira em 30 dias, sob pena de cláusula penal limitada a R$ 78.000,00.
No que se refere à alegada afronta ao art. 405 do Código Civil, observa-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Isso porque a peça recursal não expõe, de forma clara, específica e suficiente, quais seriam os fundamentos da suposta violação atribuída
[trecho intermediário suprimido]
e se refere ao valor do contrato que não fora adimplido.
No que se refere à apontada ofensa ao art. 413 do Código Civil, verifica-se que a pretensão recursal não pode prosperar. Para acolher a tese da parte recorrente, seria necessário reexaminar esse acervo fático-probatório, bem como revisar a exegese conferida pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais debatidas. Todavia, tais providências são vedadas na via estreita do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem, respectivamente, a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria probatória.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.