DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2902668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
- ELETRONORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
284. do STF Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 583-584):
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Aautora reconvinda não se desincumbiu de seu ônus de provar que a ré reconvinte efetivou a cobrança de encargos moratórios (art. 373, I, do CPC). Em consequência, não há falar em rescisão de pleno direito do contrato CLIQCCEE 1918480 firmado entre as partes, em razão do alegado descumprimento contratual por parte da requerida reconvinte.
2. A cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, estipulam previamente uma penalidade a ser imposta na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado.
3. Nos termos do art. 412 e 413, ambos do Código Civil, é admissível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a revisão do percentual adotado para cálculo da multa, quando restar devidamente comprovada a desproporção ou a falta de razoabilidade da penalidade, no sentido de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. Havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e ao patrono do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes do colendo STJ.
5. Apelações conhecidas e parcialmente providas."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 696-712).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 413, 421, 421-A e 422 do CC e 86, parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
"O valor da multa rescisória original era de R$ 7.480.704,00, acordado e negociado
[trecho intermediário suprimido]
tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (Grifei)
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do proveito econômico obtido, devidos pela ré reconvinte ao patrono da autora reconvinda, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial da reconvenção e a que foi efetivamente reconhecida como devida na sentença (multa rescisória).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.