ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2902696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- REDIRECIONAMENTO A SÓCIO POR ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
- O acórdão recorrido adotou como razão de decidir a falta de comprovação, por parte do ente estatal exequente, da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que inviabiliza o pretendido redirecionamento do feito executivo fiscal a sócio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947, 13003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RECURSAL DISSOCIADO. ENUNCIADO N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO POR ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido adotou como razão de decidir a falta de comprovação, por parte do ente estatal exequente, da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o que inviabiliza o pretendido redirecionamento do feito executivo fiscal a sócio.
2. No especial apelo, defende-se a necessidade de a sociedade empresária manter seu cadastro atualizado perante o Fisco, argumento esse, além de não prequestionado, flagrantemente dissociado dos pilares do acórdão recorrido. Inteligência da do Enunciado n. 284/STF.
3. Outrossim, não se prestaria mesmo a via especial para a reforma da premissa esposada no julgado local pela não comprovação da dissolução irregular da executada, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável o Enunciado n. 284/STF, por estarem as alegações recursais dissociadas das premissas esposadas no acórdão recorrido; e (II) incide igualmente o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, não se prestando a estreita via especial a alterar o julgado local no que compreendeu não haver logrado o ente exequente comprovar a alegada dissolução irregular, a inviabilizar o redirecionamento a sócio pretendido.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que devem ser afastados os empeços sumulares, visto que arguiu que o redirecionamento se deve à dissolução irregular da sociedade empresária executada, pelo que "não se trata de responsabilidade de sócio incluído na CDA" (fl. 148).
Sem contraminuta (fl. 151).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RECURSAL DISSOCIADO. ENUNCIADO
[trecho intermediário suprimido]
empresária manter atualizado seu cadastro nem sequer constou, nesses exatos termos, dos aclaratórios opostos ao julgado a quo (v fls. 49/51). Nesse contexto, tem-se que não houve o devido prequestionamento desse argumento, conforme a inteligência do Enunciado n. 356/STF, a obstaculizar, de toda sorte, o conhecimento do especial apelo.
Passo seguinte, mostra-se da mesma forma escorreita a inflição à espécie da Súmula n. 7/STJ, considerando os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem para decidir.
De fato, a angusta via excepcional não se prestaria à reforma da constatação de que "não há prova nos autos de a executada ter sido dissolvida irregularmente, único requisito exigido para que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio" (fl. 79), por efetivamente demandar revolvimento de fatos e provas já soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.