ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de contradição e omissão em acórdão.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Resultado indicado
2282/2294 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão em acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão quanto ao dissídio jurisprudencial e às teses defensivas, incluindo a prova da inocência, a negativação dos maus antecedentes e a fixação do regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição.
4. A parte embargante apresentou inovação recursal no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não sendo possível a alteração das premissas fáticas em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A negativa dos maus antecedentes foi fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, não atacada adequadamente pela parte agravante.
6. A imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
2. A negativa dos maus antecedentes pode ser fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 68, 44, 33; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS FERREIRA PINTO contra acórdão de fls. 2282/2294 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
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II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.