ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA.
- A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE
1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Decisão que DEFERIU a realização das pesquisas requeridas e, por ora, INDEFERIU o pedido de penhora do imóvel pertencente ao falecido coexecutado, ressaltando que deverá ser devidamente inventariado para que sejam apuradas as partes proporcionais de cada beneficiário da respectiva partilha - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira - Pretensão de imediata penhora do imóvel matriculado em nome do coexecutado falecido - DESCABIMENTO - Falecimento do coexecutado no curso da demanda, deixando viúva meeira e filhos - Existência de processo de Arrolamento de bens - Alteração do polo passivo da execução, passando a figurar o Espólio representado pela inventariante nomeada - Partilha de bens ainda não concluída - Espólio que representa a universalidade dos bens, direitos e obrigações e responde pelas dívidas do falecido - Inteligência dos Arts. 1791 e 1.997, caput, do CC e Arts. 110 e 796 do CPC - Hipótese em que ainda não houve individualização do acervo hereditário, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
herança. Na vigência do atual Código de Processo Civil, o art. 796, que mantém redação semelhante ao anterior art. 597, não alterou a viabilidade da penhora nessa fase processual.
Assim, por se tratar de dívidas do devedor falecido, possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha, devendo, contudo, o juízo de origem avaliar o preenchimento das demais condições à perfectibilização da penhora, dado o decurso do tempo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim autorizar a penhora dos bens do espólio do co-executado falecido antes da realização da partilha, devendo o juízo de origem ponderar os demais requisitos ao deferimento da penhora, dado o decurso do tempo.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.