DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERONALDO LARANJEIRA BATISTA contra decis… — AREsp AREsp 2902764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERONALDO LARANJEIRA BATISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - GRAVAME IMPOSTO NA DECISÃO - APTIDÃO DO RECURSO PARA GERAR MELHORIA NA SITUAÇÃO JURÍDICA - INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO - IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERONALDO LARANJEIRA BATISTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - GRAVAME IMPOSTO NA DECISÃO - APTIDÃO DO RECURSO PARA GERAR MELHORIA NA SITUAÇÃO JURÍDICA - INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO - IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, sustentando em síntese a impenhorabilidade do único imóvel do recorrente, utilizado como residência familiar, contrariando a proteção legal conferida ao bem de família e os documentos comprobatórios apresentados.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 377-381 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou o deferimento da penhora do imóvel, com fundamento na ausência de demonstração de que o mesmo seria utilizado, pela parte ou por sua família, como residência (e-STJ, fls. 260-261):
"Portanto, para que incida a impenhorabilidade é imprescindível a demonstração de que o imóvel do devedor é por ele utilizado como sua moradia ou de sua família, sendo esta a finalidade ínsita a tal instituto, conforme acentua a jurisprudência:
(..)
Todavia, na espécie, o agravante não apresentou qualquer elemento de prova que comprove que o imóvel em questão é utilizado por ele como sua moradia, não sendo sua mera afirmação suficiente para tal desiderato.
Logo, ausente supedâneo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, deve a decisão ser mantida tal como prolatada.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais pelo agravante.
É como voto."
Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.