DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kennedy Marcos de Sousa contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2902775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kennedy Marcos de Sousa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 163-170): Apelação Cível - Ação de Indenização - Danos Morais - Agressão Física - Inexistência de Prova Hábil a Corroborar os Fatos Alegados na Inicial - Responsabilidade Civil Não Configurada - Sentença Mantida.
- A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
- Neste sentido, não se desincumbindo o autor, ora apelante, da obrigação de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kennedy Marcos de Sousa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 163-170):
Apelação Cível - Ação de Indenização - Danos Morais - Agressão Física - Inexistência de Prova Hábil a Corroborar os Fatos Alegados na Inicial - Responsabilidade Civil Não Configurada - Sentença Mantida. A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, não se desincumbindo o autor, ora apelante, da obrigação de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 196-201).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927 e 949 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 344 do Código de Processo Civil, sustenta que a revelia do réu deveria ter implicado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Argumenta, também, que o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil não foi aplicado corretamente, pois as alegações do autor não são inverossímeis nem contraditórias com as provas constantes dos autos. Além disso, teria violado o artigo 186 do Código Civil, ao não reconhecer o ato ilícito praticado pelo réu, que causou dano ao autor. Alega que o exame de corpo de delito e o boletim de ocorrência são documentos públicos que comprovam a lesão sofrida, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 927 e 949 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu o dever de indenizar, apesar da comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 227).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 247).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece acolhimento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kennedy Marcos
[trecho intermediário suprimido]
capazes de tornar incontroversa a versão inicial.
Destarte, o que se vê é que ocorreu um desentendimento entre os litigantes, mas levando-se em consideração o parco conjunto probatório constante do caderno processual, resta indubitável, que o apelante não demonstrou de forma clara e precisa as suas alegações.
A ausência de prova, portanto, que substancie e torne indubitavel a narração inicial restou patente.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.