DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO GOLDEN GREEN contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2902791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO GOLDEN GREEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 680-681): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO GOLDEN GREEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 680-681):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 246, §1º-A E PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020-TJRN. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. ACESSO À "ABA DE TERCEIROS" QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CITAÇÃO FORMAL. NULIDADE VERIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, a citação realizada não é considerada válida.
- Levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação.
- "( ) a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos autos físicos, quando da habilitação de advogado com carga do processo, não se aplica aos processos eletrônicos. ( )" (STJ - RESp 1921416/PB- Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - decisão proferida em 13/07/2021.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 702):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SE DEU PARA ALEGAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ATO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE UMA CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.
- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Nas razões do recurso especial (fls. 708-720), a parte recorrente alegou violação do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, bem
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao anular todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o comparecimento espontâneo da parte executada, divergiu da orientação consolidada nesta Corte. A apresentação da exceção de pré-executividade, mesmo que para arguir a nulidade da citação, constitui inequívoco ato de ciência da demanda, suprindo-se, a partir de então, o vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Dess arte, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo de rigor a sua reforma para restabelecer a decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.