ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 482, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. DESACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. SÚMULAS 382, DO STJ, E 596, DO STF. LEGALIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA.
PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO IRRETOCÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 543-544, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 562-593, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos:
a) 1.022, II, 1.013, §1º, 11, 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.