ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2902815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o Agravo Interno ora em análise constitui mera reprodução do Agravo Interno já protocolizado às fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAPRESENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Agravo Interno ora em análise constitui mera reprodução do Agravo Interno já protocolizado às fls. 1056-1068, operando-se, nesta situação, a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, razão pela qual não se conhece do segundo recurso, operando-se, in casu, a preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial.
Reitera a parte agravante as razões de Agravo Interno já apresentado às fls. 1056-1068, sustentando, em síntese, que: i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade (fl. 1064); e ii) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é de direito e não demanda reexame fático, envolvendo negativa de vigência de legislação federal e valoração da prova (fls. 1064-1065).
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1074-1077; 1078-1087; 1093-1099).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAPRESENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Agravo Interno ora em análise constitui mera reprodução do Agravo Interno já protocolizado às fls. 1056-1068, operando-se, nesta situação, a preclusão consumativa.
2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, razão pela qual não se conhece do segundo recurso, operando-se, in casu, a preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Na hipótese dos autos, nota-se que a parte agravante apresenta cópia do Agravo Interno já interposto às fls. 1056-1068.
O
[trecho intermediário suprimido]
em face da mesma decisão, razão pela qual não se conhece do segundo recurso, operando-se, in casu, a preclusão consumativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. MERA ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. DESERÇÃO MANTIDA.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, razão pela qual não se conhece do segundo recurso.
2. Não há como afastar a deserção fundada na ilegibilidade do comprovante de recolhimento do preparo, com base na mera alegação, destituída de qualquer indício de prova, de que houve falha na digitalização do processo feita pelo Tribunal de origem.
Prec edentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 647.676/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.