ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2902845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.
- O equívoco na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, embora não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10023, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).
2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, embora não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.
3. A mera captura de tela, por si só, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR para desafiar decisão do Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 861/862, e integrada por decisão às e-STJ fls. 885/889, em que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Sustenta a parte agravante que foi induzida a erro, visto que o sistema eletrônico do Tribunal de origem indicava como data final do prazo recursal o dia 11/02/2025, de modo que deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto na referida data, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva e diante da presunção de veracidade e confiabilidade dos atos processuais eletrônicos.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 907/908.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).
2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, embora não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.
3. A mera captura de tela, por si só, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
VOTO
Tenho que o
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.200/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.