DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra d ecisão que … — AREsp AREsp 2902847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra d ecisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA DE ACOLHIDA DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO.
Resultado indicado
489, §1º, incisos IV, V e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.205 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal ao deixar de suprir as omissões suscitadas em embargos de declaração, notadamente quanto à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional e à declaração da perda de eficácia do título executivo, esta última dependente de se saber se os devedores haviam sido abrangidos por acordo coletivo ou não, o que inclusive [trecho intermediário suprimido] dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra d ecisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ fl. 1.440):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE ACOLHIDA DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO. VIABILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO BANCO REJEITADO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - PARTICULARIDADES FÁTICAS DO LITÍGIO ATESTANDO A NULIDADE EXECUTIVA E O FENECIMENTO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO CPC/73. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS INCORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSIÇÃO DO IGPM POR MELHOR REFLETIR A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. MAJORAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do cc). Mantêm-se a sentença extintiva da execução, pautada por decreto de iliquidez do título, de sua inexigibilidade e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, situações verificadas, a luz das particularidades fáticas do litígio, a ausência de executividade e o decurso do prazo prescritivo trienal referente às cédulas rurais. Inaplica-se a regra restritiva de honorários disposta no artigo 22 do CPC/73, caso a sentença tenha sido prolatada sob a égide do CPC/15, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com base nos limites percentuais previstos no dispositivo legal pertinente, tomando-se como referência o proveito econômico obtido. O índice de atualização de honorários é o IGPM, por tratar-se daquele que melhor reflete a recomposição da moeda.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.527/1.551), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.205 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal ao deixar de suprir as omissões suscitadas em embargos de declaração, notadamente quanto à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional e à declaração da perda de eficácia do título executivo, esta última dependente de se saber se os devedores haviam sido abrangidos por acordo coletivo ou não, o que inclusive
[trecho intermediário suprimido]
dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022).
Julgo prejudicado o exame das demais alegações formuladas pelo recorrente, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e dou provimento ao recurso especial para acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para se manifeste expressamente se foram preenchidos os requisitos legais para alongamento das dívidas originárias de crédito rural, o que deve ser verificado pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.