ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afasta-se a Súmula nº 182/STJ, quando verificado que a parte, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 231)
Em suas razões (e-STJ fls. 239/244), a embargante impugna a incidência da Súmula n. 282/STF. Afirma que "a própria recusa do TJSP em analisar o valor da multa, sob o fundamento de que a matéria estaria superada, é a exata violação ao art. 537, §1º, do CPC" (e-STJ fl. 242). Conclui, portanto, que houve prequestionamento implícito da matéria objeto do recurso especial.
Sem impugnação (e-STJ fl. 249).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
[trecho intermediário suprimido]
agravo anterior, consignando a correção da decisão que determinou o levantamento de valores para a aquisição de medicamento, ante a recalcitrância da parte.
Com efeito, o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese de que o montante da multa cominatória poderia ser revisto a qualquer tempo por ter-se tornado excessivo ou desproporcional. Tampouco houve qualquer debate ou aplicação do conteúdo normativo do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que fundamenta a pretensão recursal.
A ausência de deliberação sobre a específica tese jurídica e o dispositivo legal invocado atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.")." (e-STJ fl. 234)
Nesse aspecto, portanto, não há omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.