DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARA TARSITANO SERAFIM e OUTROS contra inadmissão, na origem… — AREsp AREsp 2902870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARA TARSITANO SERAFIM e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 59-92, as partes recorrentes alegam violação dos arts.
- 81, III, 103 da Lei 8.078/90; e 8º, III, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10295, 10880, 10671, 9148, 13218, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NARA TARSITANO SERAFIM e OUTROS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 39-52):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou aos exequentes a comprovação da qualidade de afiliados à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal - Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Precedentes da Corte e da Instância Superior Agravo de instrumento desprovido. (fl. 40).
No recurso especial, às fls. 59-92, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 322, § 2º, 502 a 508 do CPC; 6º, caput, da LINDB; 81, III, 103 da Lei 8.078/90; e 8º, III, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que:
i) o Tribunal de origem contrariou o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, ao desconsiderar "o dever de interpretar o pedido inicial levando em conta o conjunto da postulação." (fl. 64);
ii) os arts. 81, III e 103 da Lei 8.078/90 asseguram "a faculdade dos titulares de direitos individuais homogêneos tutelados genericamente pela sentença coletiva de invocarem sua eficácia geral." (fl. 64);
iii) o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao Tema 823 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 322, § 2º, DO CPC; 6º, CAPUT, DA LINDB; 81, III, E 103 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502 A 508 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. ALTERAR CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.