DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão qu… — AREsp AREsp 2902884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que afasta o pleito de nulidade da citação.
- Lesão ao princípio elementar do contraditório, ante a inobservância do regime jurídico contratual avençado quanto ao endereço de chamamento da parte em processo judicial.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAXISHOP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 33):
Agravo de instrumento. Locação comercial. Revisional de aluguel. Decisão que afasta o pleito de nulidade da citação. Inconformismo. Acolhimento. Lesão ao princípio elementar do contraditório, ante a inobservância do regime jurídico contratual avençado quanto ao endereço de chamamento da parte em processo judicial. Carta citatória enviada para o endereço indicado no preâmbulo do contrato. Nulidade reconhecida. Conquanto o ingresso espontâneo nos autos supre a nulidade da citação (artigo 239, §1º, do CPC), ante a invalidade do ato, é pertinente a devolução do prazo para a apresentação de defesa. Decisão reformada. Agravo provido.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram rejeitados (fls. 46/50).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 248, §2º e 239, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 248, §2º do Código de Processo Civil, sustenta que a citação foi válida, pois realizada no endereço da sede da empresa, conforme informações da Receita Federal e JUCESP, tendo sido recebida sem qualquer objeção ou recusa.
Argumenta, também, que a cláusula contratual que convenciona o endereço dos contratantes para intimação ou citação não representa obrigação das partes para envio de correspondências, mas mera faculdade, não havendo que se falar em descumprimento de disposição contratual.
Afirma que a teoria da aparência deve prevalecer, uma vez que a correspondência foi recebida no endereço da sede da pessoa jurídica por terceiro que não se opôs ao recebimento.
Haveria, por fim, violação ao art. 239, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem devolveu o prazo para apresentação de defesa após reconhecer a nulidade da citação, quando deveria ter considerado que o comparecimento espontâneo supre a citação e dá início ao prazo defensivo.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 97/112, sustentando o recorrido que a análise da questão atinente à validade da citação demanda incursão na matéria fática dos autos e que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a violação ao negócio jurídico processual firmado entre as partes.
No mérito, defende que não houve comunicação idônea de recebimento de qualquer documento, que as partes
[trecho intermediário suprimido]
ao endereço constante do contrato e à ausência de recusa no recebimento do AR, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.